Precatório Simples

Morte do Credor: O Que Acontece com o Precatório e Como Habilitar Herdeiros

Precatórios levam anos. É estatisticamente comum que o credor faleça antes de receber. Quando isso acontece, o crédito não se perde — ele integra a herança e passa aos sucessores. Mas o caminho até a conta bancária dos herdeiros tem etapas próprias, e o desconhecimento delas trava muitos processos por anos.

1. O crédito se transmite automaticamente

O artigo 1.784 do Código Civil consagra o princípio da saisine: aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Não há vácuo. No instante do falecimento, o precatório já pertence aos sucessores.

O que falta é apenas o reconhecimento formal dessa transmissão perante o tribunal — o que se faz pela habilitação.

2. A habilitação nos autos

O artigo 110 do Código de Processo Civil determina que, morrendo qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. O procedimento de habilitação está nos artigos 687 a 692 do mesmo código.

Na prática, o advogado peticiona nos autos do precatório informando o óbito, comprovando a qualidade de herdeiro e requerendo a substituição do titular. O tribunal analisa e atualiza o cadastro.

Ponto importante: a posição do precatório na fila não se perde com o falecimento nem com a habilitação. O crédito mantém a ordem cronológica original. O que muda é apenas quem receberá.

3. Documentos usualmente exigidos

Cada tribunal tem suas exigências específicas. Consulte o regulamento local antes de protocolar — pedidos mal instruídos são a principal causa de demora nessa fase.

4. Precisa de inventário?

Em regra, sim: o precatório é bem que integra o espólio e sua partilha se define no inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial (em cartório, quando todos os herdeiros forem capazes, houver consenso e não houver testamento).

Existe uma via simplificada relevante. A Lei 6.858/1980 permite que valores não recebidos em vida sejam pagos a dependentes habilitados na Previdência Social — ou, na falta deles, aos sucessores previstos na lei civil — independentemente de inventário ou arrolamento. Sua aplicação a precatórios não é uniforme entre os tribunais e costuma ser admitida em valores menores. Vale consultar o entendimento do tribunal competente.

5. Superprioridade dos herdeiros

Este ponto é frequentemente desconhecido e pode valer anos.

O § 2º do artigo 100 da Constituição menciona expressamente titulares "originários ou por sucessão hereditária". Ou seja: um herdeiro que tenha 60 anos ou mais, seja portador de doença grave ou seja pessoa com deficiência pode requerer a superprioridade sobre a parte que lhe cabe — mesmo que o credor original não tivesse esse direito.

Situação típica: credor falece aos 58 anos deixando o crédito para a viúva de 71. Ela pode requerer a superprioridade sobre a sua quota. O crédito que estava numa fila de oito anos pode passar para a lista preferencial. Vale conferir a idade e a condição de saúde de cada herdeiro — o benefício é individual, sobre a respectiva quota.

Os detalhes de requisitos e limites estão em nosso artigo sobre superprioridade no precatório.

6. Erros que travam o processo

7. Vender um precatório herdado

É possível, mas exige que a habilitação esteja concluída e a partilha definida — o cessionário precisa saber exatamente de quem está comprando e qual fração. Havendo vários herdeiros, cada um cede a sua quota, e todos precisam concordar se a cessão for do todo.

Antes de decidir, vale requerer eventual superprioridade e recalcular o prazo. Uma proposta que parecia razoável para uma espera longa costuma se revelar ruim quando o horizonte encurta. Faça a conta na calculadora da página inicial.

8. Passo a passo resumido

  1. Obtenha a certidão de óbito e localize os documentos do processo e do precatório;
  2. Comunique o falecimento ao tribunal por petição, ainda que o inventário não tenha começado. Isso evita liberação de pagamento em nome do falecido;
  3. Verifique a idade e a condição de saúde de cada herdeiro — pode haver direito à superprioridade;
  4. Abra o inventário, judicial ou extrajudicial conforme o caso, ou avalie a via da Lei 6.858/1980 se aplicável;
  5. Requeira a habilitação nos autos do precatório, instruída com a documentação exigida pelo tribunal;
  6. Atualize os dados bancários para os dos herdeiros habilitados;
  7. Acompanhe o andamento periodicamente no portal do tribunal.

9. Quanto tempo leva

A habilitação em si, quando bem instruída, costuma ser resolvida em semanas ou poucos meses. O que realmente determina o prazo é o inventário: um inventário extrajudicial consensual pode se concluir em semanas; um judicial litigioso pode levar anos.

Por isso vale separar as duas coisas. Comunicar o óbito e requerer a superprioridade de um herdeiro idoso são providências que podem ser tomadas antes de o inventário terminar, e que preservam direitos enquanto a partilha se resolve.

10. Perguntas frequentes

O precatório perde a posição na fila com a morte do credor?

Não. A ordem cronológica é do crédito, não da pessoa. A habilitação apenas atualiza a titularidade.

E se houver apenas um herdeiro?

O procedimento é o mesmo, apenas mais simples. Ainda assim é preciso comprovar a condição de herdeiro único, normalmente por inventário ou alvará.

Herdeiro menor de idade complica?

Exige representação e, em regra, intervenção do Ministério Público no inventário, o que costuma alongar o prazo. Não impede a habilitação.

Pode haver Imposto de Transmissão?

O precatório integra o acervo hereditário e, como os demais bens, entra na base de cálculo do ITCMD estadual. As regras e alíquotas variam por estado. Consulte um contador ou advogado tributarista.

E se o credor faleceu há muitos anos e ninguém habilitou?

O crédito continua existindo e pode ser habilitado a qualquer tempo, desde que os herdeiros comprovem a sucessão. Vale verificar se houve movimentação no processo nesse período.

Fontes e referências

As afirmações deste artigo derivam das fontes primárias listadas abaixo. Os links levam aos textos oficiais, para que você possa conferir cada ponto diretamente.

  1. Constituição Federal de 1988, art. 100 Regime constitucional dos precatórios: ordem cronológica, natureza alimentar, orçamento e cessão. Consultar fonte oficial →
  2. Constituição Federal, art. 100, § 2º Superprioridade para credores com 60 anos ou mais, portadores de doença grave e pessoas com deficiência, limitada ao triplo do valor de RPV. Consultar fonte oficial →
  3. Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.784 Saisine: aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Consultar fonte oficial →
  4. Lei 13.105/2015 (CPC), art. 110 Sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores em caso de morte da parte. Consultar fonte oficial →
  5. Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 687 a 692 Procedimento de habilitação de sucessores. Consultar fonte oficial →
  6. Lei 6.858/1980 Pagamento de valores não recebidos em vida a dependentes habilitados na Previdência, independentemente de inventário. Consultar fonte oficial →
  7. Resolução CNJ 303/2019 Disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Consultar fonte oficial →
  8. Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV Rol de doenças graves que dão direito a isenção de Imposto de Renda, usualmente adotado como referência para a superprioridade. Consultar fonte oficial →

Procedimentos de habilitação e exigências documentais variam entre tribunais. A escolha entre inventário judicial, extrajudicial ou alvará depende das circunstâncias do caso. Consulte um advogado.

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